Suspensão X Cassação de CNH – Você sabe as diferenças?
Se você é motorista, com certeza já ouviu falar em suspensão do direito de dirigir e cassação de CNH. E é muito comum as pessoas ficarem confusas quando se trata desse assunto.
Nesse artigo, separamos as principais diferenças entre essas duas situações para que você entenda como se dá o cumprimento das penalidades. Cabe salientar que tanto a suspensão quanto a cassação serão impostas pelo Órgão de trânsito competente, conforme o artigo 265 do CTB.
SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR
Por definição, a suspensão da CNH é a interrupção temporária do direito de dirigir qualquer veículo por um determinado período. Quando isso acontece, o indivíduo deve notificar o órgão responsável e entregar a sua carteira de motorista, podendo receber a proibição do direito de dirigir pelo período 6 a 12 meses.
A suspensão ocorre quando o motorista acumula 20 pontos em sua CNH, sendo oriundos de acúmulo de infrações de trânsito cometidas por ele ou quando ele se enquadra em alguma das situações descritas abaixo que são consideradas infrações graves e não precisam de acúmulo de pontos na CNH.
Situações em que o condutor tem a sua CNH suspensa diretamente:
- Dirigir sob influência de qualquer teor de álcool no sangue ou de entorpecentes;
- Ultrapassar os limites de velocidade;
- Participar de disputa por emulação e competição esportiva, os famosos “rachas”;
- Se envolver em acidente e não cumprir com suas obrigações, prestar socorro e informações importantes para o órgão responsável;
- Ultrapassar barreira ou bloqueio policial;
- Ameaçar pedestres que estejam atravessando a via;
- Executar manobra perigosa e forçar a passagem entre veículos sem observar se há espaço suficiente para sua manobra, colocando a vida de terceiros em risco;
- Não usar capacete, item de segurança obrigatório;
CASSAÇÃO DA CNH
Por sua vez, a cassação da CNH, é um cancelamento por um período mais longo. De acordo com o CTB (Código de Trânsito Brasileiro), no artigo 263, a suspensão será realizada quando:
I – suspenso o direito de dirigir, o infrator conduzir qualquer veículo;
II – no caso de reincidência, no prazo de doze meses, das infrações previstas no inciso III do art. 162 e nos arts. 163, 164, 165, 173, 174 e 175;
III – quando condenado judicialmente por delito de trânsito, observado o disposto no art. 160.
§ 1º Constatada, em processo administrativo, a irregularidade na expedição do documento de habilitação, a autoridade expedidora promoverá o seu cancelamento.
§ 2º Decorridos dois anos da cassação da Carteira Nacional de Habilitação, o infrator poderá requerer sua reabilitação, submetendo-se a todos os exames necessários à habilitação, na forma estabelecida pelo CONTRAN.
Em resumo, a cassação da CNH será realizada por dois principais motivos. O primeiro é quando o indivíduo já estando com seu direito de dirigir suspenso for flagrado conduzindo algum outro veículo, independentemente da condição. O segundo é quando, no caso de reincidência, o indivíduo cometer algumas das infrações graves já citadas anteriormente no processo de suspensão, dentro do período de 12 meses.
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